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Quais Obras o Inquilino é Obrigado a Suportar Sem Despejo
**Nem toda obra no imóvel alugado dá direito ao inquilino de sair — ou ao locador de despejar.** Entenda quais reparos devem ser tolerados e quais mudam o jogo.
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Obras durante a locação geram atrito frequente: o locador quer reformar, o inquilino quer sossego. A Lei do Inquilinato define o que cada um deve suportar — e quando a obra pode levar ao fim do contrato.
Reparos urgentes: o inquilino é obrigado a permitir
O inquilino deve consentir com reparos urgentes determinados pelo locador — aqueles necessários à segurança e conservação do imóvel, como infiltrações graves, problemas estruturais e instalações com risco. Impedir reparo urgente é descumprimento contratual e pode fundamentar ação de despejo por infração legal.
A lei, porém, protege o inquilino: se o reparo durar mais de 10 dias, ele tem direito a abatimento proporcional do aluguel; se passar de 30 dias, pode rescindir o contrato sem multa.
Obras que o inquilino não é obrigado a aceitar
Reformas de mera conveniência do locador — ampliações, mudanças estéticas, transformações do imóvel — dependem do consentimento do inquilino durante a locação. O locador não pode impor obra não urgente nem usar a recusa legítima como pretexto de despejo.
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E o despejo para reforma autorizada pelo poder público?
Existe uma hipótese específica: o locador pode pedir o imóvel para demolição ou obra aprovada pelo poder público que aumente a área construída em percentual mínimo legal. Nesse caso, o caminho é a ação própria com comprovação documental do projeto aprovado — não a pressão informal sobre o inquilino.
Consulte pelo CPF se há ação de despejo distribuída e verifique com advogado se a obra alegada cumpre os requisitos legais.
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