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Agressor Se Recusa a Assinar Intimação: A Medida Vale
**Recusar assinatura não anula a intimação — nem suspende a medida protetiva.** Entenda por que a recusa não protege ninguém de nada.
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É comum a cena: o oficial de justiça encontra o intimado, lê a decisão, e a pessoa se recusa a assinar, acreditando que assim a medida "não vale". Essa crença é falsa — e perigosa para quem aposta nela.
A recusa em assinar invalida a intimação?
Não. O que a lei exige é que a pessoa tome ciência da decisão, não que concorde ou assine. Quando há recusa, o oficial de justiça certifica nos autos que leu a decisão, deu ciência ao intimado e que ele se recusou a assinar. Essa certidão tem fé pública e vale como intimação perfeita.
A partir daí, qualquer descumprimento é punível normalmente, inclusive como crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
E se a pessoa se esconde para não ser intimada?
Esquivar-se da intimação também não funciona como escudo. O oficial certifica as tentativas e a suspeita de ocultação, e o juiz pode autorizar formas alternativas de cientificação, conforme o caso. Além disso, os tribunais entendem que quem comprovadamente sabe da medida por outros meios — por exemplo, foi comunicado na delegacia ou em audiência — pode responder pelo descumprimento mesmo sem a intimação formal concluída.
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O que o intimado deve fazer
Assinar a intimação não é confissão de culpa — é apenas registro de ciência. O caminho inteligente é receber a intimação, ler a decisão com atenção, cumprir integralmente e procurar advogado ou Defensoria para exercer a defesa pelos meios legais.
Consulte o processo pelo CPF para confirmar a certidão de intimação e os prazos de defesa.
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